Por Alessandro Lima
Introdução
Desde a realização do Concílio Vaticano II, alguns católicos colocam em dúvida a legitimidade dos Pontificados de João XXIII até o Francisco, alegando que a Sé Apostólica (sede) está vaga (vacante) e por isso são chamados de sedevacantistas.
Sem entrar no mérito se os sedevacantistas partem de fatos concretos que podem ser constatados sem dificuldade de que os ensinamentos novos do Concílio dificilmente podem ter a sua continuidade com os ensinamentos tradicionais demonstrada, além dos erros presentes nos ensinamentos de vários papas conciliares, acreditamos que tiram conclusões precipitadas, muitas vezes baseadas numa má compreensão da eclesiologia católica e da infalibilidade da Igreja e do Papa. Através de um sistema sofístico bem sofisticado, chegam a duas conclusões básicas: (1) A Igreja que promulgou o Vaticano II e suas reformas não é a Igreja Católica, (2) Os papas conciliares são falsos papas.
A segunda conclusão decorre da primeira, porém como o sofisma desta conclusão é mais simples de demonstrar do que no primeiro caso, nos ocuparemos de um dos aspectos dele. Sim, as premissas utilizadas para concluir que os papas conciliares são falsos papas são basicamente duas: 1) perderam o cargo ipso facto por heresia pública e manifesta 2) suas eleições foram inválidas pois já eram hereges antes de serem eleitos.
Para não termos que escrever um livro ao invés de um artigo, procuraremos no presente trabalho refutar a segunda premissa utilizada pelos sedevacantistas absolutos. A primeira ficará para o futuro.
Este é o terceiro artigo da série Sedevacantismo [1]. Outros três também foram escritos abordando o tema relacionado [2].
Os sedevacantistas absolutos (doravante apenas sedevacantistas) alegam que os papas conciliares decaíram do pontificado por heresia pública e manifesta e por isso a Sé Apostólica ainda está vacante, tendo o último papa sido Pio XII. Esta é a opinião mais comum. Outros alegam que estes Papas já eram hereges antes de serem eleitos e por isso a sua eleição foi inválida. Os sedevacantistas mitigados (doravante sedeprivacionistas) pensam de outro modo; sua doutrina não é objeto de nosso artigo, mas serão mencionados à medida que possam esclarecer o tema que estamos abordando.
De repente o fato dogmático de que se João XXIII foi ou não papa, e todos os seus sucessores desde então (chamados comumente de papas conciliares, porque são pontificados desde o advento do Concílio Vaticano II) ficou ao arbítrio individual dos fiéis. Não é mais a Igreja quem nos informa se há ou papa, mas isso é “discernido” pelos fiéis que dizem que Deus aplicou a Sua lei contra o pontífice herético. E se estes fiéis ou bispos não concordarem entre si? Como fica? Quem pode dar fim a tal questão? E sendo a Igreja uma sociedade visível, como ficam os atos jurídicos como a transmissão da Jurisdição Eclesiástica aos bispos, condenação de hereges, remoção ou promoção de Superiores de Ordens?
1. A Autoridade Pública da Igreja
A eleição/posse de um Papa, bem como a sua deposição/renúncia, são atos canônicos que supõe uma Autoridade que os valide. Na Summa Theologica, Santo Tomás explica que, assim como cabe apenas à autoridade pública escrever a lei, também cabe apenas à autoridade pública interpretar a lei e aplicá-la a casos particulares, proferindo julgamentos. Ele escreveu:
“Como a sentença deve ser proferida de acordo com a lei escrita, conforme dito acima, aquele que profere a sentença interpreta, de certa forma, a letra da lei, aplicando-a a algum caso particular. Ora, como pertence à mesma autoridade interpretar e fazer uma lei, assim como uma lei não pode ser feita senão pela autoridade pública, também um julgamento também não pode ser pronunciado senão pela autoridade pública, que se estende sobre aqueles que estão sujeitos à comunidade.” (Summa Theolgoica IIa-IIae, q. 60. a. 6), grifos meus.
O Doutor Angélico continua explicando que é ilegal uma pessoa fazer um julgamento que não tem autoridade para fazer. Ele explica que aqueles que fazem tal coisa são culpados do ato ilícito conhecido como “juízo usurpado”:
“O juízo é justo na medida em que é um ato de justiça. Ora, como do sobredito resulta [A. 1 ad 1.3], três condições se exigem para que um juízo seja um ato de justiça: primeiro que proceda de uma inclinação justa; segundo proceda de uma autoridade do chefe; terceiro, que seja proferida pela razão reta da prudência. A falta de qualquer delas torna o juízo vicioso e ilícito. – De um modo quando vai contra a retidão da justiça. E, então, o juízo se chama pervertido e injusto. – De outro modo, quando julgamos daquilo para o que não temos autoridade. E, então, o juízo se chama usurpado. – De terceiro modo, quando falta a certeza da razão, assim, quando julgamos do que é duvidoso ou oculto, levados por leves conjecturas. E, então, chama-se o juízo suspeitoso ou temerário” (Ibidem, q. 60, a. 2), grifos meus.
Os ensinamentos acima autorizam algum católico individualmente ou em grupo julgar se um Papa é ou não herege ou se perdeu ou não seu pontificado, se sua eleição foi ou não válida? Está claro que apenas a Autoridade Pública da Igreja pode fazer tal coisa. Caso contrário, estão usurpando um poder que não lhes compete.
Só este tópico serviria para demonstrar a absurda tese sedevacantista. Embora este machado seja dado na raiz da tese sedevacantista, vamos prosseguir e cortar alguns galhos frondosos.
2. O Fato Dogmático de que há um Papa na Sé Apostólica
Este tópico como se verá está em íntima ligação com o anterior.
Durante o Concílio Vaticano I a Igreja definiu infalivelmente que quando ela definitivamente ensina uma verdade revelada por Deus, ela fala infalivelmente. As verdades reveladas por Deus são conhecidas como o objeto principal da infalibilidade da Igreja. Quando a Igreja propõe definitivamente uma verdade revelada, a doutrina deve ser crida com Fé Divina e Católica, que é a fé em (1) Deus revelador, e (2) no ensinamento infalível da Igreja.
Segundo o ensinamento dos teólogos da Igreja, a Igreja também fala infalivelmente sobre assuntos, que se enquadram na categoria de objetos secundários da infalibilidade. Em outras palavras, a sã teologia católica ensina que há alguns fatos (por exemplo, a legitimidade e a validade de um pontificado ou de um concílio ecumênico), os quais, a despeito de não serem objetos da Revelação divina direta, ou seja não sendo um dogma divinamente revelado – como, por exemplo, a natividade de Jesus em Belém (Mt. 2, 1; Lc. 2, 4 e 7) – todavia, estão conexos estreitamente com o dogma revelado (cf. Enciclopedia Cattolica, Città del Vaticano, 1950, voce “fatti dogmatici”).
Ensinou o grande teólogo e tomista brasileiro, Pe. Maurílio Texeira-Leite Penido que “[…] Os fatos dogmáticos, diziam eles [vários teólogos do passado], estão realmente contidos, sob forma de aplicação particular, nos princípios gerais explicitamente revelados. O Magistério infalível, no caso, não mais explicita os dados de fé, senão aplica-os concretamente. A definição da Igreja vem assim mostrar, sem erro possível, a inclusão das aplicações particulares, nas premissas reveladas. […] Os fatos dogmáticos não são pois definidos como revelados, mas como necessariamente conexos (lógica ou moralmente) com o dado revelado, indispensáveis à sua integral conservação. A Igreja não cria tal conexão, descobre-a e no-la assinala.” (grifos meus) [3].
O Tratado Dogmático e Apologético de Sylvester Berry, The Church of Christ, explica ainda mais estes princípios:
“A extensão da infalibilidade refere-se às verdades que podem ser definidas pela Igreja com autoridade infalível. Algumas verdades estão diretamente sujeitas à autoridade infalível da Igreja pela sua própria natureza [ou seja, verdades reveladas por Deus e contidas nas fontes da Revelação – Escritura e Tradição]; outras apenas indiretamente devido à sua ligação com os primeiros. Um conjunto de verdades constitui a extensão primária e a outra secundária da infalibilidade.” (The Church of Christ, pp. 288-290), grifos meus.
Ele continua:
“Esta extensão secundária ou indireta da infalibilidade inclui especialmente (a) conclusões teológicas, (b) verdades da ordem natural, (c) fatos dogmáticos, e (d) questões disciplinares gerais (…)
FATOS DOGMÁTICOS. Um fato dogmático é aquele que não foi revelado, mas está tão intimamente ligado a uma doutrina de fé que sem um conhecimento certo do fato não pode haver um conhecimento certo da doutrina. Por exemplo, o [Primeiro] Concílio Vaticano foi verdadeiramente ecumênico? Pio IX foi um papa legítimo? A eleição de Pio XI foi válida? Tais questões devem ser decididas com certeza antes que os decretos emitidos por qualquer concílio ou papa possam ser aceites como infalivelmente verdadeiros ou vinculativos para a Igreja. É evidente, então, que a Igreja deve ser infalível no julgamento de tais fatos, e uma vez que a Igreja é infalível tanto na crença como no ensino, segue-se que o consentimento praticamente unânime dos bispos e dos fiéis em aceitar um concílio como ecumênico , ou um Romano Pontífice como legitimamente eleito, dá certeza absoluta e infalível do fato.” (ibidem), grifos meus.
Assim, diante do exposto, quando a Igreja aplica aos fatos da realidade os dados da fé por ela mesma ensinados, este dado é fruto de seu Magistério infalível. Se a Igreja elege um Papa e este é aceito sem contestação pelos cardeais, bispos e a Igreja inteira, segue-se que ele é Papa legítimo!
3. Suposta eleição inválida
Como dissemos na introdução, alguns sedevacantistas dizem que os papas conciliares são falsos porque sua eleição foi inválida porque já eram hereges. Contudo, mesmo as leis atuais ou do tempo de Pio XII não colocam tal óbice à eleição de um papa!
3.1 A Bula Cum Apostolatus Officio
Os sedevacantistas gostam de referir-se à Bula Cum Apostolatus Officio [4] para dar suporte à sua tese de que hereges não podem ser eleitos validamente para o pontificado, alegando que na Bula consta a positivação de uma lei divina, além de que a bula seria um ato do magistério ex cathedra.
A tese oferece vários problemas práticos a começar pelo fato de que o conceito de herege, ainda mais o público e manifesto (esta é qualificação do meliante candidato a perder seu cargo) é aquele conforme consta e é tratado na lei canônica e comentado pelos canonistas e que para a nossa falta de surpresa não é o que normalmente pensam os sedevacantistas. Visando simplificar a nossa exposição, nos permitiremos não entrar nestes detalhes canônicos e ir direto à Bula.
3.1.1 Uma Bula disciplinar cujos disposições foram revogadas
A Bula Cum Ex Apostolatus Officio foi um decreto disciplinar que atribuía pena retroativa a quem fosse julgado com autoridade pela Igreja (não por particulares) que se tenham desviado da fé antes da sua promoção ou eleição. Isto foi confirmado por dois canonistas que viveram na época em que a Bula foi emitida. O canonista Maurcus Antobius Borghesius disse que “a Bula inclui apenas aqueles que foram capturados, condenados ou que confessaram ter caído em heresia.” (Firpo, 1:235, apud John Salsa and Robert Siscoe, True or False Pope?, cap. 12.).
O canonista Antonio Massa, ensina o mesmo: “A Bula do Papa Paulo não prescreve a forma como alguém foi exonerado, a menos que seja acusado de um crime confessado por sua própria vontade ou tenha sido condenado por outros” (nec bulla Pauli pontificis modo defuncti id disponit, nisi ille in crimine deprehensus vel sponte confessus vel ab aliis convictus) [5] Sem um julgamento oficial, a pena retroativa não ocorreria. Dito de outra forma, o julgamento oficial é uma condição necessária para que a eleição seja anulada.
O Cardeal Hergenrother [6] explica que Cum Ex Apostolatus Officio pretendeu simplesmente renovar as sanções penais anteriores contra a heresia e adicionar novas penas que, pela sua própria natureza, são disciplinares:
“(…) Paulo IV renova as anteriores censuras e leis penais, que os seus antecessores, agindo em concertação com os imperadores, haviam emitido contra diversas heresias; ele deseja que elas sejam observadas em todos os lugares e postas em vigor onde não foram aplicadas. A questão, então, é a execução prática das leis penais anteriores, que por sua natureza são disciplinares, e não procedem da revelação divina, mas da autoridade penal eclesiástica e civil. Além da renovação das antigas, há um acréscimo de novas punições, que pertencem igualmente à esfera da disciplina. […]
O Papa não fala aqui como doutor (ex cathedra), mas como o pastor vigilante, ávido por afastar os lobos das ovelhas [7] , e numa época em que o afastamento real ou iminente até mesmo de bispos e cardeais [8] exigia a maior vigilância e mais fortes medidas. A Bula de Paulo IV talvez possa ser considerada muito severa, imprudente e imoderada em suas punições, mas certamente não pode ser considerada uma decisão doutrinária ex cathedra” (Cardinal Hergenrother, Catholic Church and the Christian State, vol. I (London: Burns and Oats, 1876), p. 42.), grifos meus.
A Cum Ex Apostolatus Officio se preocupava apenas com “a execução prática das leis penais anteriores, que por sua natureza são disciplinares”, como explicou o Cardeal Hergenrother, as suas penas poderiam ser, e de fato foram, revogadas quando o Código de Direito Canónico de 1917 foi publicado e entrou em vigor.
O Cânon 5.2 explica:
“Aquilo que se refere às penas, às quais não há menção neste Código, sejam elas espirituais ou temporais, corretivas ou, como chamam, punitivas, automáticas ou declaradas por meio de sentença, serão consideradas revogadas.”
Nenhuma das prescrições contidas na Cum Ex Apostolatus Officio foram incluídas no Código de 1917 e, consequentemente, foram todas revogadas oficialmente e com autoridade.
O bispo sedeprivacionista, Donald Sanborn, também reconhece que a bula papal não está mais em vigor. Ele reconhece ainda que, como explicamos acima, o prelado herético teria de ser reconhecido como herege pela lei da Igreja (pelo julgamento da Igreja), e não simplesmente pelo julgamento privado. O Bispo Sanborn escreveu:
“Cum ex apostolatus é uma constituição apostólica, uma lei, feita pelo Papa Paulo IV, que diz que se um papa fosse herege, a sua elevação a esta dignidade seria nula. Foi feito para garantir que nenhum protestante pudesse se tornar Papa. Não se aplica ao presente caso por duas razões. A primeira é que não é mais a lei. Foi derrogado (tornado obsoleto) pelo Código de Direito Canônico de 1917. A segunda razão, e a mais importante, é que mesmo que por alguma razão ainda tivesse força, só poderia aplicar-se a Ratzinger se ele fosse legalmente reconhecido como um herege público. Mas, como vimos, não há condenação legal de Ratzinger [Bento XVI]. Diante da lei da Igreja ele não tem o status de herege porque (1) ele próprio não se considera culpado de heresia, e (2) nenhum superior legítimo o considera culpado de heresia.” (Bishop Sanborn, “Explanation Of The Thesis Of Bishop Guérard Des Lauriers,” June 29, 2002).
3.1.2 Não é um documento ex cathedra
No final da citação que colocamos do Cardeal Hergenrother, ele afirma que “A Bula de Paulo IV talvez possa ser considerada muito severa, imprudente e imoderada em suas punições, mas certamente não pode ser considerada uma decisão doutrinária ex cathedra”.
Sobre este fato, o Cardeal nos dá mais detalhes:
“O Papa não fala aqui [na Bula Cum Ex Apostolatus Officio] como doutor (ex cathedra), mas como o pastor vigilante, ávido por afastar os lobos das ovelhas, e numa época em que o afastamento real ou iminente até mesmo de bispos e cardeais exigia a maior vigilância e o mais fortes medidas. A Bula de Paulo IV talvez possa ser considerada muito severa, imprudente e imoderada em suas punições, mas certamente não pode ser considerada uma decisão doutrinária ex cathedra. Nenhum teólogo católico a considerou como tal, nem a incluiu numa coleção de decisões dogmáticas; e fazê-lo teria apenas merecido o ridículo; pois se esta Bula deve ser considerada uma decisão doutrinária, o mesmo deve acontecer com toda lei penal eclesiástica. A infalibilidade papal, é verdade, exclui qualquer erro quanto ao ensino moral, de modo que o Papa nunca pode [definitivamente] declarar que algo moralmente mau é bom, e viceversa; mas a infalibilidade refere-se apenas aos preceitos morais, aos princípios gerais que o Papa prescreve a todos os cristãos como uma regra de conduta, e não a aplicação destes princípios a casos individuais [9], e assim não exclui de forma alguma a possibilidade de o Papa cometer erros no seu governo por demasiada severidade ou não.” (Cardinal Hergenrother, Catholic Church and the Christian State, vol. I (London: Burns and Oats, 1876), p. 42.), grifos meus.
Continuando com o seu comentário sobre Cum Ex Apostolatus Officio, o Cardeal Hergenrother respondeu àqueles que se opunham à infalibilidade papal afirmando que, se o Papa fosse realmente infalível, o documento estaria abrangido pela infalibilidade, uma vez que foi dirigido a toda a Igreja, e foi publicado de forma solene. O Cardeal respondeu o seguinte:
“Mas é dito: ‘Esta Bula é dirigida a toda a Igreja, é subscrita pelos Cardeais e, portanto, foi publicada na forma mais solene e é certamente ex cathedra.’ [10] Estas características, no entanto, não são suficientes para uma decisão doutrinária dogmática. … O tipo de provas que os nossos oponentes apresentam nesta matéria mostram uma total ignorância das Bulas Papais [11]. Compare, por exemplo, outra Bula do mesmo Papa dirigida contra os esforços ambiciosos daqueles que cobiçavam a dignidade papal [12]; esta Bula tem igualmente o acordo dos Cardeais, é publicado fora da plenitude do poder papal, é declarado em vigor para sempre, ameaça igualmente todos os dignitários espirituais e temporais, sem exceção, etc. E, no entanto, não é, sem dúvida, de forma alguma uma Bula dogmática. ” (Cardinal Hergenrother, Catholic Church and the Christian State, Vol I (London: Burns and Oats, 1876), pp. 44-45).
Não sou eu, mas uma autoridade da Igreja foi quem afirmou que a Bula foi disciplinar e não ex cathedra. Logo não pode ser utilizada como os sedevacantistas tem feito até os dias de hoje.
3.2 A aceitação de toda Igreja legitima a eleição papal
Wernz-Vidal afirmam que a aceitação pacífica de um Papa por toda a Igreja é “um sinal e um efeito infalível da eleição válida” (Wernz-Vidal, Ius Can ., II, p. 520, nota 171). É esse o ensinamento comum dos autores.
Santo Afonso M. de Ligório, Santo e Doutor da Igreja sobre isso ensinou:
“Em nada importa que nos séculos passados algum Pontífice tenha sido ilegitimamente eleito ou se tenha fraudulentamente apoderado do Pontificado; basta que depois tenha sido aceito por toda a Igreja como Papa, uma vez que por tal aceitação ele se terá tornado verdadeiro Pontífice. Mas se durante certo tempo não houvesse sido verdadeira e universalmente aceito pela Igreja, durante esse tempo a Sé pontifícia teria estado vacante, como vaga na morte do Pontífice.” (Santo Afonso de Ligório, Verità della Fede , em Opere …, vol. VIII, p. 720, n.º 9), grifos meus.
Sobre isso ensinou o Cardeal Billot:
“Afinal, o que quer que ainda penses sobre a possibilidade ou impossibilidade da referida hipótese (do Papa herege), pelo menos um ponto deve ser tido como absolutamente inconcusso e firmemente posto acima de qualquer dúvida: a adesão da Igreja universal será sempre, por si só, sinal infalível da legitimidade de determinado Pontífice, e portanto também da existência de todas as condições requeridas para a própria legitimidade. A prova disso não precisa ser buscada muito longe, mas encontramo-la imediatamente na promessa e na providência infalíveis de Cristo: “As portas do inferno não prevalecerão contra ela”, e “Eis que estarei convosco todos os dias”. Pois a adesão da Igreja a um falso Pontífice seria o mesmo que sua adesão a uma falsa regra de fé, visto que o Papa é a regra viva de fé que a Igreja deve seguir e que de fato sempre segue, como se tornará ainda mais claro pelo que adiante diremos. Deus pode permitir que às vezes a vacância da Sé Apostólica se prolongue por muito tempo. Pode também permitir que surja dúvida sobre a legitimidade deste ou daquele eleito. Não pode contudo permitir que toda a Igreja aceite como Pontífice quem não o é verdadeira e legitimamente. Portanto, a partir do momento em que o Papa é aceito pela Igreja e a ela unido como a cabeça ao corpo, já não é dado levantar dúvidas sobre um possível vício de eleição ou uma possível falta de qualquer condição necessária para a legitimidade. Pois a referida adesão da Igreja sana na raiz todo vício de eleição e prova infalivelmente a existência de todas as condições requeridas. Que isto seja dito de passagem contra aqueles que, procurando coonestar certas tentativas de cisma feitas no tempo de Alexandre VI, alegam que seu promotor propalava ter provas certíssimas, que revelaria ao Concílio geral, da heresia de Alexandre VI. Pondo aqui à margem outras razões com as quais se poderia facilmente refutar semelhante opinião, basta lembrar esta: é certo que quando Savonarola escrevia suas cartas aos Príncipes, toda a Cristandade aderia a Alexandre VI e a ele obedecia como Pontífice verdadeiro. Por isso mesmo, Alexandre VI não era Papa falso, mas legítimo. Logo, não era herege, pelo menos naquele sentido em que o fato de ser herege retira a condição de membro da Igreja e em consequência priva, pela própria natureza das coisas, do poder pontifício ou de qualquer outra jurisdição ordinária.” (Billot, Tract. De Eccl . “Christi, tom. I, pp. 620-621.), grifos meus.
Cardeal Billot fecha com chave de ouro o senso comum dos teólogos de que um Papa que seja eleito e aceito pela Igreja universal é legítimo papa! Ou seja, o fato dogmático que tal pessoa é ou não papa não está sujeito aos juízos particulares, mas sempre dependente do parecer da Autoridade Pública da Igreja. Algo diferente disso, é uma usurpação, como ensinou Santo Tomás.
Logo, é totalmente absurdo pensar que uma eleição papal que foi aceita por toda a Igreja seja considerada ilegítima.
Contudo, o último parágrafo que grifamos na citação do Cardeal Billot também só pode ser corretamente entendido perante os conceitos católicos vistos acima: (1) juízos públicos não são intérpretes legítimos da lei na Igreja, mas apenas a Autoridade Pública (Papa, Concílio e os Bispos), (2) A Igreja ensina infalivelmente quando afirma que tal eleição foi válida ou tal pessoa é papa. Trataremos deste assunto num próximo artigo.
4. Conclusão
Os sedevacantistas quando citam os teólogos da Igreja me lembram muito os protestantes citando os Pais da Igreja: o fazem totalmente fora de contexto.
O problema geral das teses sedevacantistas é que partem de juízos privados cuja autoridade é nula. Numa sociedade visível como é a Igreja, seus fatos devem ser de conhecimento de toda sociedade e para isso é que existe a Autoridade Pública da Igreja para definir e nos dar a certeza moral deles. Nesta situação colocam-se fora da Igreja que julgam fazer parte e defender.
O governo de Cristo passa pelo governo visível da Igreja, essa é uma das causas do Divino Redendor tê-la criado como uma sociedade visível.
A opinião privada sobre a eleição papal e sobre a legitimidade dos papas conciliares tem validade nula, logo é um completo absurdo fundamentar a vida espiritual em tais devaneios.
A posição sedevacantista ao final das contas é como alguém que serra o galho sobre o qual está sentado.
NOTAS
[1] LIMA, Alessandro. Sedevacantismo, uma ideia caduca. Site Veritatis Splendor: https://www.veritatis.com.br/sedevacantismo-uma-ideia-caduca/
LIMA, Alessandro. Sedevacantismo, uma ideia impossível. Site Veritatis Splendor: https://www.veritatis.com.br/sedevacantismo-uma-ideia-impossivel/
[2] LIMA, Alessandro. São Roberto Belarmino contra o Sedevacantismo. Site Veritatis Splendor: https://www.veritatis.com.br/sao-roberto-belarmino-contra-o-sedevacantismo/
LIMA, Alessandro. Guilherme de Ockham, o precursor do Sedevacantismo. Site Veritatis Splendor: https://www.veritatis.com.br/guilherme-de-ockham-o-precursor-do-sedevacantismo/
LIMA, Alessandro. Pio IX contra o Sedevacantismo. Site Veritatis Splendor: https://www.veritatis.com.br/pio-ix-contra-o-sedevacantismo/
[3] PENIDO, Pe. Dr. Maurílio Teixeira-Leite. Iniciação Teológica I: O Mistério da Igreja. Petrópolis: Ed. Vozes, 1956. Pg 290-291.
[4] https://www.veritatis.com.br/cum-ex-apostolatus-officio-paulo-iv-15-02-1554/
[5] DailyCatholic.com at http://www.dailycatholic.org/cumexapo.htm.
[6] Foi historiador da Igreja, canonista e primeiro Cardeal-Prefeito dos Arquivos do Vaticano na época da realização do Concílio Vaticano I.
[7] Paulo IV em nenhum lugar da Bula se autodenomina “doutor”; ele age “more vigilis pastoris, pro munere pastorali vulpes vineam Domini demoliri satagentes capere et lupos ab ovibus arcere” (§ 1) (Citação no original).
[8] Como Bispo Victor de Bérgamo (Raynald. a. 1558, n. 20), Bispo Jacob de Nevers (ib. a. 1559,n. 13), Arcebispo Bartolomeu (ib. a. 1560, n. 22), o Bispo de Nantes (ib. n. 35), Cardeal Chatillon Bispo de Beauvais (ib. a. 1561, n. 86), etc. Cf. o Breve de Paulo IV contra os bispos suspeitos de heresia, ib. a. 1559, n. 19: “Cum sicut nuper” (Citação no original).
[9] cf. Suarez, de Fide, disp. 5, § 8, n. 7. Also Schaetzler, Die Papstliche Unfehlbarkeit, Freiburg, 1870, p. 197; and Merkle in the Augsburg Pastoralblatt, 11 Feb. 1871, pp. 47-50. (Citação no original).
[10] Schulte, ip 34, n. 1. (Citação no original).
[11] Ver minha crítica Schulte in the Archiv fur Kirchenrecht, 1871. vol. xxv. p. cxxix. § 17; also Fessler, I.e. p. 82 seq. (Citação no original).
[12] Cap. i. Cum secundum Apostolum. 1. v. 10, de Ambitu in lib. vii. Decret. (Citação no original).
Fonte: https://www.veritatis.com.br/sedevacantismo-uma-ideia-absurda/